Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10697 de 12 de Janeiro de 1996
Autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN/RS:
I
as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;
II
a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusula de convênio, acordo ou contrato; e
III
a não comprovação do cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a lei ou cláusula do convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.