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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10697 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 2º

São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN/RS:

I

as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

II

a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusula de convênio, acordo ou contrato; e

III

a não comprovação do cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a lei ou cláusula do convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

VETADO.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10697 /1996