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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10697 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 5º

Será pessoalmente responsabilizado o dirigente de órgão ou entidade que:

I

descumprir o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei;

II

utilizar ou divulgar as informações cadastradas para fins outros que não previstos nesta Lei e que acarretem prejuízos a terceiros;

III

não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de sua entidade, que servem de base para a alimentação do CADIN/RS; e

IV

inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN/RS.

Parágrafo único

A responsabilidade, a que se refere o artigo, somente será elidida se ficar comprovado que o ato ou omissão tiver sido praticado por servidor ou empregado subordinado, ao qual serão aplicadas as sanções cabíveis previstas em lei.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10697 /1996