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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10697 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 4º

A falta de prestação de contas regular relativamente aos repasses de que trata a alínea "c" do parágrafo único do artigo anterior impede a efetivação de novos repasses com a mesma finalidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei ou no instrumento de convênio.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.636 de 30 de maio de 2001)

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.636 de 30 de maio de 2001)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.636 de 30 de maio de 2001)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.636 de 30 de maio de 2001)

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.636 de 30 de maio de 2001)

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10697 /1996