Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10694 de 09 de Janeiro de 1996
Institui, no âmbito do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.
Fica Instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz, destinado à iniciação ao trabalho do menor.
Para efeitos desta Lei, considera-se adolescente aprendiz a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos de idade, que se encontre matriculada e freqüente aulas de ensino regular fundamental e que desenvolva atividades com fins de aprendizagem profissional.
Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como trabalho do adolescente aprendiz aquele em que os aspectos pedagógicos, relativos ao desenvolvimento pessoal e social do educando, prevalecem sobre o produtivo.
A remuneração percebida pelo adolescente aprendiz, seja pelo trabalho realizado ou pela participação nas vendas dos produtos, não desfigura o caráter educativo.
Quando do ato de celebração do contrato de trabalho e da rescisão contratual, deverá o adolescente aprendiz estar assistido por seu responsável legal.
garantia de recebimento de orientações técnicas sobre o funcionamento dos órgãos e empresas da administração pública;
o registro do período de trabalho na condição de adolescente aprendiz, bem como as anotações, constantes de sua folha funcional, inclusive as menções e notas, servem como prova de títulos para efeito de concurso público;
tempo de serviço, a contar de sua admissão como adolescente aprendiz, será computado para efeito de aposentadoria.
O adolescente aprendiz fica sujeito às normas internas das empresas e órgão onde trabalhar, devendo obedecê-las rigorosamente.
As empresas privadas poderão contratar diretamente os adolescentes aprendizes, não sendo exigido o cadastramento e o encaminhamento pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, mas apenas comunicação a esta para efeito de registro e acompanhamento.
Fica vedado o encaminhamento pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social do adolescente aprendiz que seja parente consangüíneo ou afim dos dirigentes dos órgãos públicos.
As empresas privadas que acolherem o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz serão incentivadas em nível final na proporção do desembolso efetuado com a sua absorção.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.