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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10694 de 09 de Janeiro de 1996

Institui, no âmbito do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.

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Art. 1º

Fica Instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz, destinado à iniciação ao trabalho do menor.

§ 1º

Para efeitos desta Lei, considera-se adolescente aprendiz a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos de idade, que se encontre matriculada e freqüente aulas de ensino regular fundamental e que desenvolva atividades com fins de aprendizagem profissional.

§ 2º

Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como trabalho do adolescente aprendiz aquele em que os aspectos pedagógicos, relativos ao desenvolvimento pessoal e social do educando, prevalecem sobre o produtivo.

§ 3º

A remuneração percebida pelo adolescente aprendiz, seja pelo trabalho realizado ou pela participação nas vendas dos produtos, não desfigura o caráter educativo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10694 /1996