Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10694 de 09 de Janeiro de 1996
Institui, no âmbito do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica Instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz, destinado à iniciação ao trabalho do menor.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, considera-se adolescente aprendiz a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos de idade, que se encontre matriculada e freqüente aulas de ensino regular fundamental e que desenvolva atividades com fins de aprendizagem profissional.
§ 2º
Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como trabalho do adolescente aprendiz aquele em que os aspectos pedagógicos, relativos ao desenvolvimento pessoal e social do educando, prevalecem sobre o produtivo.
§ 3º
A remuneração percebida pelo adolescente aprendiz, seja pelo trabalho realizado ou pela participação nas vendas dos produtos, não desfigura o caráter educativo.