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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10694 de 09 de Janeiro de 1996

Institui, no âmbito do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.

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Art. 2º

Quando do ato de celebração do contrato de trabalho e da rescisão contratual, deverá o adolescente aprendiz estar assistido por seu responsável legal.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10694 /1996