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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10694 de 09 de Janeiro de 1996

Institui, no âmbito do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.

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Art. 6º

O adolescente aprendiz fica sujeito às normas internas das empresas e órgão onde trabalhar, devendo obedecê-las rigorosamente.

§ 1º

E T A D O

§ 2º

E T A D O

Art. 6º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10694 /1996