JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10694 de 09 de Janeiro de 1996

Institui, no âmbito do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As empresas privadas que acolherem o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz serão incentivadas em nível final na proporção do desembolso efetuado com a sua absorção.

Parágrafo único

E T A D O

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10694 /1996