Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10694 de 09 de Janeiro de 1996
Institui, no âmbito do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As empresas privadas que acolherem o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz serão incentivadas em nível final na proporção do desembolso efetuado com a sua absorção.
Parágrafo único
E T A D O