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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10694 de 09 de Janeiro de 1996

Institui, no âmbito do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.

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Art. 5º

Ao adolescente aprendiz é vedado:

I

trabalho noturno, realizado entre as 22 e 5 horas;

II

trabalho em condições consideradas insalubres, perigosas e penosas;

III

trabalho realizado em ambientes considerados prejudiciais a sua formação social, moral e física;

IV

trabalho realizado em locais que não permitam a freqüência regular à escola.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10694 /1996