Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10694 de 09 de Janeiro de 1996
Institui, no âmbito do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao adolescente aprendiz é vedado:
I
trabalho noturno, realizado entre as 22 e 5 horas;
II
trabalho em condições consideradas insalubres, perigosas e penosas;
III
trabalho realizado em ambientes considerados prejudiciais a sua formação social, moral e física;
IV
trabalho realizado em locais que não permitam a freqüência regular à escola.