JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10694 de 09 de Janeiro de 1996

Institui, no âmbito do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As empresas privadas poderão contratar diretamente os adolescentes aprendizes, não sendo exigido o cadastramento e o encaminhamento pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, mas apenas comunicação a esta para efeito de registro e acompanhamento.

§ 1º

E T A D O

§ 2º

Fica vedado o encaminhamento pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social do adolescente aprendiz que seja parente consangüíneo ou afim dos dirigentes dos órgãos públicos.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10694 /1996