Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10694 de 09 de Janeiro de 1996
Institui, no âmbito do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As empresas privadas poderão contratar diretamente os adolescentes aprendizes, não sendo exigido o cadastramento e o encaminhamento pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, mas apenas comunicação a esta para efeito de registro e acompanhamento.
§ 1º
E T A D O
§ 2º
Fica vedado o encaminhamento pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social do adolescente aprendiz que seja parente consangüíneo ou afim dos dirigentes dos órgãos públicos.