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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10694 de 09 de Janeiro de 1996

Institui, no âmbito do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.

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Art. 4º

São assegurados ao adolescente aprendiz os seguintes direitos:

I

garantia de acesso ao ensino regular fundamental;

II

exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento intelectual;

III

jornada de trabalho compatível com o seu horário de estudo;

IV

aplicação das normas de proteção ao trabalho;

V

garantia de recebimento de orientações técnicas sobre o funcionamento dos órgãos e empresas da administração pública;

VI

colocação em funções e atribuições relacionadas a sua aptidão intelectual;

VII

orientação vocacional;

VIII

o registro do período de trabalho na condição de adolescente aprendiz, bem como as anotações, constantes de sua folha funcional, inclusive as menções e notas, servem como prova de títulos para efeito de concurso público;

IX

tempo de serviço, a contar de sua admissão como adolescente aprendiz, será computado para efeito de aposentadoria.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10694 /1996