Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10694 de 09 de Janeiro de 1996
Institui, no âmbito do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São assegurados ao adolescente aprendiz os seguintes direitos:
I
garantia de acesso ao ensino regular fundamental;
II
exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento intelectual;
III
jornada de trabalho compatível com o seu horário de estudo;
IV
aplicação das normas de proteção ao trabalho;
V
garantia de recebimento de orientações técnicas sobre o funcionamento dos órgãos e empresas da administração pública;
VI
colocação em funções e atribuições relacionadas a sua aptidão intelectual;
VII
orientação vocacional;
VIII
o registro do período de trabalho na condição de adolescente aprendiz, bem como as anotações, constantes de sua folha funcional, inclusive as menções e notas, servem como prova de títulos para efeito de concurso público;
IX
tempo de serviço, a contar de sua admissão como adolescente aprendiz, será computado para efeito de aposentadoria.