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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995

Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 1995.


Art. 1º

Os órgãos públicos que adquirem alimentos "in natura" ou formulados à base de milho, feijão, amendoim, soja, girassol, sementes de algodão (na forma de grão, farinha ou massa, leite em pó e similares para fins de fornecimento de alimentação a pessoas abrangidas por ações públicas, tais como escolas, hospitais, presídios, pensões, creches, acampamentos, assentamentos, casas de apoio, albergues, centros de atendimento a flagelados, quartéis, unidades militares e similares, ficam obrigados a:

I

exigir dos fornecedores, no processo de aquisição dos produtos referidos no "caput", a apresentação de laudos de exames laboratoriais atestando a adequacidade dos produtos para o consumo humano em relação às Aflatoxinas;

II

considerar como aceitáveis os produtos cujos níveis de Aflatoxinas encontram-se dentro do padrão permitido pela Resolução 34/76 da Comissão Nacional de Normas e Padrões, até que seja publicado o regulamento Técnico sobre Limites Máximos de Aflatoxinas - MERCOSUL Nº 56/94, que substituirá a resolução anterior, para a aplicação desta Lei.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os órgãos públicos estaduais e municipais que adquirem os alimentos mencionados no "caput" para fornecimento de alimentação aos próprios funcionários ou a pessoas abrangidas por suas ações.

Art. 2º

Os fornecedores poderão realizar os exames laboratoriais em laboratórios privados ou públicos que utilizem técnicas padronizadas internacionalmente, a saber:

I

Cromatografia em camada delgada; ou

II

Cromatografia líquida ou de alta resolução.

Art. 3º

É obrigação do órgão público encarregado da aquisição dos alimentos referidos no artigo 1º efetuar a contraprova laboratorial do produto em laboratório oficial da União, do Estado ou do Município ou em laboratório privado legalmente estabelecido, previamente à entrega do mesmo.

§ 1º

As despesas para a realização da contraprova laboratorial correrão às expensas do fornecedor.

§ 2º

O pagamento ao fornecedor somente poderá ser efetuado após o resultado da contraprova laboratorial que ateste a adequacidade do produto, conforme artigo 1º, inciso II.

Art. 4º

Os fornecedores de alimentos, cujos níveis de Aflatoxinas constatados no exame de contrapova sejam superiores aos permitidos pela legislação vigente ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I

multa de 100% sobre o valor da proposta de venda;

II

suspensão temporária de participação em novos processos para o fornecimento ao Poder Público Estadual ou Municipal pelo prazo de um ano, a contar da data do resultado da contraprova laboratorial.

Art. 5º

Os fornecedores referidos no artigo anterior ficam responsáveis pela destinação final dos produtos em aterros sanitários, sob a fiscalização do órgão responsável pela saúde.

Parágrafo único

Os fornecedores poderão viabilizar a utilização dos produtos para outros fins que não o humano, desde que devidamente tratados de acordo com os limites de tolerância vigentes, e sob a fiscalização do órgão responsável pela saúde.

Art. 6º

Constatados como inadequados os alimentos para a consumo humano, os órgãos públicos comunicarão ao órgão responsável pela saúde, no prazo máximo de 2 (dois) dias após o recebimento da contraprova laboratorial, fornecendo os resultados do laudo laboratorial, da contraprova, e o endereço do depósito dos produtos, com vista à adoção das medidas legais.

Art. 7º

Para os casos de doação de alimentos, o órgão público beneficiado deve proceder ao exame laboratorial do produto às suas expensas.

Parágrafo único

Na eventualidade de produtos inadequados, o doador sujeitar-se-á ao disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995