JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995

Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Para os casos de doação de alimentos, o órgão público beneficiado deve proceder ao exame laboratorial do produto às suas expensas.

Parágrafo único

Na eventualidade de produtos inadequados, o doador sujeitar-se-á ao disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10523 /1995