Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995
Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os casos de doação de alimentos, o órgão público beneficiado deve proceder ao exame laboratorial do produto às suas expensas.
Parágrafo único
Na eventualidade de produtos inadequados, o doador sujeitar-se-á ao disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei.