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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995

Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.

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Art. 5º

Os fornecedores referidos no artigo anterior ficam responsáveis pela destinação final dos produtos em aterros sanitários, sob a fiscalização do órgão responsável pela saúde.

Parágrafo único

Os fornecedores poderão viabilizar a utilização dos produtos para outros fins que não o humano, desde que devidamente tratados de acordo com os limites de tolerância vigentes, e sob a fiscalização do órgão responsável pela saúde.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10523 /1995