Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995
Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os fornecedores referidos no artigo anterior ficam responsáveis pela destinação final dos produtos em aterros sanitários, sob a fiscalização do órgão responsável pela saúde.
Parágrafo único
Os fornecedores poderão viabilizar a utilização dos produtos para outros fins que não o humano, desde que devidamente tratados de acordo com os limites de tolerância vigentes, e sob a fiscalização do órgão responsável pela saúde.