Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995
Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os fornecedores poderão realizar os exames laboratoriais em laboratórios privados ou públicos que utilizem técnicas padronizadas internacionalmente, a saber:
I
Cromatografia em camada delgada; ou
II
Cromatografia líquida ou de alta resolução.