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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995

Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10523 /1995