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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995

Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.

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Art. 3º

É obrigação do órgão público encarregado da aquisição dos alimentos referidos no artigo 1º efetuar a contraprova laboratorial do produto em laboratório oficial da União, do Estado ou do Município ou em laboratório privado legalmente estabelecido, previamente à entrega do mesmo.

§ 1º

As despesas para a realização da contraprova laboratorial correrão às expensas do fornecedor.

§ 2º

O pagamento ao fornecedor somente poderá ser efetuado após o resultado da contraprova laboratorial que ateste a adequacidade do produto, conforme artigo 1º, inciso II.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10523 /1995