Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995
Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos públicos que adquirem alimentos "in natura" ou formulados à base de milho, feijão, amendoim, soja, girassol, sementes de algodão (na forma de grão, farinha ou massa, leite em pó e similares para fins de fornecimento de alimentação a pessoas abrangidas por ações públicas, tais como escolas, hospitais, presídios, pensões, creches, acampamentos, assentamentos, casas de apoio, albergues, centros de atendimento a flagelados, quartéis, unidades militares e similares, ficam obrigados a:
I
exigir dos fornecedores, no processo de aquisição dos produtos referidos no "caput", a apresentação de laudos de exames laboratoriais atestando a adequacidade dos produtos para o consumo humano em relação às Aflatoxinas;
II
considerar como aceitáveis os produtos cujos níveis de Aflatoxinas encontram-se dentro do padrão permitido pela Resolução 34/76 da Comissão Nacional de Normas e Padrões, até que seja publicado o regulamento Técnico sobre Limites Máximos de Aflatoxinas - MERCOSUL Nº 56/94, que substituirá a resolução anterior, para a aplicação desta Lei.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os órgãos públicos estaduais e municipais que adquirem os alimentos mencionados no "caput" para fornecimento de alimentação aos próprios funcionários ou a pessoas abrangidas por suas ações.