Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995
Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É obrigação do órgão público encarregado da aquisição dos alimentos referidos no artigo 1º efetuar a contraprova laboratorial do produto em laboratório oficial da União, do Estado ou do Município ou em laboratório privado legalmente estabelecido, previamente à entrega do mesmo.
§ 1º
As despesas para a realização da contraprova laboratorial correrão às expensas do fornecedor.
§ 2º
O pagamento ao fornecedor somente poderá ser efetuado após o resultado da contraprova laboratorial que ateste a adequacidade do produto, conforme artigo 1º, inciso II.