Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995
Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os fornecedores de alimentos, cujos níveis de Aflatoxinas constatados no exame de contrapova sejam superiores aos permitidos pela legislação vigente ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
multa de 100% sobre o valor da proposta de venda;
II
suspensão temporária de participação em novos processos para o fornecimento ao Poder Público Estadual ou Municipal pelo prazo de um ano, a contar da data do resultado da contraprova laboratorial.