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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995

Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.

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Art. 6º

Constatados como inadequados os alimentos para a consumo humano, os órgãos públicos comunicarão ao órgão responsável pela saúde, no prazo máximo de 2 (dois) dias após o recebimento da contraprova laboratorial, fornecendo os resultados do laudo laboratorial, da contraprova, e o endereço do depósito dos produtos, com vista à adoção das medidas legais.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10523 /1995