Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995
Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constatados como inadequados os alimentos para a consumo humano, os órgãos públicos comunicarão ao órgão responsável pela saúde, no prazo máximo de 2 (dois) dias após o recebimento da contraprova laboratorial, fornecendo os resultados do laudo laboratorial, da contraprova, e o endereço do depósito dos produtos, com vista à adoção das medidas legais.