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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10523 de 20 de Julho de 1995

Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.

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Art. 2º

Os fornecedores poderão realizar os exames laboratoriais em laboratórios privados ou públicos que utilizem técnicas padronizadas internacionalmente, a saber:

I

Cromatografia em camada delgada; ou

II

Cromatografia líquida ou de alta resolução.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10523 /1995