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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9873 de 06 de outubro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE OS EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ALTERA AS LEIS ESTADUAIS Nº 3.001/1998, 3.350/1999, 6.281/2012 E 6.370/2012 COM O ESCOPO DE SIMPLIFICAÇÃO, RACIONALIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DE INOVAÇÕES DECORRENTES DA CRESCENTE INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.


Art. 1º

As Tabelas 16, 17, 18, 19, 20.4, 21, 22, 24, 25 da Lei Estadual nº 3.350/99 passam a ter a redação das Tabelas em anexo a esta lei.

Art. 2º

As notas integrantes referentes às Tabelas 20.1, 20.2 e 20.3 passam a vigorar com as alterações e acréscimos contidos no anexo desta lei.

Art. 3º

O item 4, "c", da parte II, da Tabela 1 anexa à Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a redação constante do anexo desta lei.

Art. 4º

Os valores contidos nas tabelas anexas desta lei têm como referência o ano de 2022 e serão reajustados anualmente, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 3.350/99.

Art. 5º

O art. 44-A da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44-A. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá, mediante ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, após a oitiva ou por provocação das entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais pertinentes, reduzir emolumentos específicos, observado o patamar mínimo de 20% do valor estipulado nas tabelas em anexo a esta Lei, a fim de atender à necessidade, devidamente circunstanciada e fundamentada, de incremento da acessibilidade ou da competitividade dos serviços extrajudiciais prestados, podendo ainda estabelecer critérios especiais para a cobrança e retomada dos valores estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também poderá, através de ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, autorizar a celebração de convênios entre entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais deste estado, e instituições públicas ou privadas, que visem incrementar a prática de atos notariais/registrais, nas seguintes hipóteses: I – substituição, por escritura pública, de instrumentos particulares autorizados em lei, com redução de emolumentos, observado o limite estipulado no caput; II – substituição, por registros públicos, de registros em banco de dados privados, com redução de emolumentos, observado o limite estipulado no caput; III – possibilidade de cobrança ao final da prática do ato dos emolumentos e demais acréscimos legais que incidam sobre os atos notariais e registrais."

Art. 6º

O art. 1º da Lei Estadual nº 6.281, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre custas e emolumentos, excetuados aqueles devidos pelo registro e baixa de ações judiciais, destinado ao Fundo de Apoio aos Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ."

Art. 7º

Os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 2º da Lei Estadual nº 3.001, de 06 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 3º O valor do selo de fiscalização será de R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos) para o ano base de 2022. § 4º Na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 3.350/99, o valor do selo de fiscalização sofrerá reajustes anuais e se sujeitará à repercussão econômica. § 5º V E T A D O "

Art. 8º

Para fins de pagamento dos reembolsos tratados nas Leis nº 6.281, de 03 de julho de 2012 e 3.001, de 06 de julho de 1998, é permitida a mútua utilização dos saldos positivos dos créditos arrecadados pelo FUNARPEN e com a venda de selos, bem como para o pagamento dos eventuais valores não ressarcidos integralmente nos meses e/ou exercícios anteriores por insuficiência de recursos, autorizado, ao final de cada exercício financeiro, em não havendo débitos pretéritos, a reversão de saldo positivo ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 9º

V E T A D O .

Art. 10

O art. 11 da Lei Estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Não se aplicarão aos emolumentos devidos na Tabela 24 (Emolumentos dos Tabelionatos de Protestos de Títulos) as hipóteses de incidência definidas na Tabela nº 16 (Atos Comuns) ou em qualquer outra, exceto o item 1 da Tabela de Atos Comuns, para o monitoramento quanto à protocolização de títulos e documentos de dívida para protesto."

Art. 11

O artigo 8º da Lei 6.370/2012 passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) (...) VI – custo dos selos de fiscalização."

Art. 12

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9873 de 06 de outubro de 2022