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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9873 de 06 de outubro de 2022

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Art. 5º

O art. 44-A da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44-A. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá, mediante ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, após a oitiva ou por provocação das entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais pertinentes, reduzir emolumentos específicos, observado o patamar mínimo de 20% do valor estipulado nas tabelas em anexo a esta Lei, a fim de atender à necessidade, devidamente circunstanciada e fundamentada, de incremento da acessibilidade ou da competitividade dos serviços extrajudiciais prestados, podendo ainda estabelecer critérios especiais para a cobrança e retomada dos valores estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também poderá, através de ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, autorizar a celebração de convênios entre entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais deste estado, e instituições públicas ou privadas, que visem incrementar a prática de atos notariais/registrais, nas seguintes hipóteses: I – substituição, por escritura pública, de instrumentos particulares autorizados em lei, com redução de emolumentos, observado o limite estipulado no caput; II – substituição, por registros públicos, de registros em banco de dados privados, com redução de emolumentos, observado o limite estipulado no caput; III – possibilidade de cobrança ao final da prática do ato dos emolumentos e demais acréscimos legais que incidam sobre os atos notariais e registrais."

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9873 /2022