Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9873 de 06 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
O art. 11 da Lei Estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Não se aplicarão aos emolumentos devidos na Tabela 24 (Emolumentos dos Tabelionatos de Protestos de Títulos) as hipóteses de incidência definidas na Tabela nº 16 (Atos Comuns) ou em qualquer outra, exceto o item 1 da Tabela de Atos Comuns, para o monitoramento quanto à protocolização de títulos e documentos de dívida para protesto."