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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9873 de 06 de outubro de 2022

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Art. 4º

Os valores contidos nas tabelas anexas desta lei têm como referência o ano de 2022 e serão reajustados anualmente, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 3.350/99.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9873 /2022