Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9873 de 06 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores contidos nas tabelas anexas desta lei têm como referência o ano de 2022 e serão reajustados anualmente, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 3.350/99.