Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9873 de 06 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins de pagamento dos reembolsos tratados nas Leis nº 6.281, de 03 de julho de 2012 e 3.001, de 06 de julho de 1998, é permitida a mútua utilização dos saldos positivos dos créditos arrecadados pelo FUNARPEN e com a venda de selos, bem como para o pagamento dos eventuais valores não ressarcidos integralmente nos meses e/ou exercícios anteriores por insuficiência de recursos, autorizado, ao final de cada exercício financeiro, em não havendo débitos pretéritos, a reversão de saldo positivo ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.