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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9873 de 06 de outubro de 2022

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Art. 8º

Para fins de pagamento dos reembolsos tratados nas Leis nº 6.281, de 03 de julho de 2012 e 3.001, de 06 de julho de 1998, é permitida a mútua utilização dos saldos positivos dos créditos arrecadados pelo FUNARPEN e com a venda de selos, bem como para o pagamento dos eventuais valores não ressarcidos integralmente nos meses e/ou exercícios anteriores por insuficiência de recursos, autorizado, ao final de cada exercício financeiro, em não havendo débitos pretéritos, a reversão de saldo positivo ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9873 /2022