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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9689 de 20 de maio de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO “MAIS SEGURANÇA ALIMENTAR”, COM O INTUITO DE INCENTIVAR OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FORTALECEREM SUA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022.


Art. 1º

Fica criado o selo "Mais Segurança Alimentar", com o intuito de incentivar os municípios do Estado do Rio de Janeiro a fortalecerem suas respectivas políticas de segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º

A presente iniciativa tem por meta a viabilização de programas e ações de segurança alimentar e nutricional de forma integrada e intersetorial em nível local, o apoio técnico e político para a execução e aperfeiçoamento da gestão, a maior participação da sociedade civil na formulação e implementação de políticas, o acompanhamento e o monitoramento de programas e orçamento e a promoção de ações de educação permanente, dentre outros.

Parágrafo único

dos municípios fluminenses adesos e o incentivo à adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), sistema público de governança que tem como metas formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional.

Art. 3º

O Poder Executivo, através do órgão competente, poderá estabelecer outras premiações aos demais municípios participantes.

Art. 4º

O selo "Mais Segurança Alimentar" será concedido anualmente aos municípios que cumprirem os seguintes requisitos:

I

análise de sistemas de gestão intersetorial de políticas públicas, participativos e de articulação governamental para a implementação e execução das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional;

II

formulação e implementação de políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;

III

integração dos esforços entre governo e sociedade civil na promoção do direito à alimentação;

IV

promoção do acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no município;

V

ações que vão desde o apoio à produção até à comercialização, distribuição e promoção do consumo de alimentos adequados e saudáveis como forma de garantir a efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada e o combate a todas as formas de má nutrição e/ou de desperdício de alimentos.

Parágrafo único

Poderá ser levada em conta a proporcionalidade entre a extensão dos requisitos acima e o quantitativo populacional dos municípios participantes.

Art. 5º

O selo "Mais Segurança Alimentar" poderá ser entregue anualmente através de cerimônia de apuração em data e local a serem determinados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Para fins de cumprimento deste artigo, o órgão competente do Poder Executivo poderá criar uma comissão julgadora que deverá contar necessariamente com a participação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea-RJ.

Art. 6º

As despesas decorrentes da presente Lei poderão ser custeadas com:

I

valores provenientes de superávits financeiros do orçamento;

II

recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa;

III

valores provenientes de Fundos Estaduais;

IV

acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros;

V

outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas a este Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 7º

Os dados sobre a execução do Programa disposto nesta Lei serão publicados no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º

O Selo de que trata esta Lei integrará o Sistema e a Política Estadual de Segurança Alimentar do Rio de Janeiro (SISANS/RJ), nos termos da Lei nº 5.594, de 11 de dezembro de 2009.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9689 de 20 de maio de 2022