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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9689 de 20 de maio de 2022

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Art. 2º

A presente iniciativa tem por meta a viabilização de programas e ações de segurança alimentar e nutricional de forma integrada e intersetorial em nível local, o apoio técnico e político para a execução e aperfeiçoamento da gestão, a maior participação da sociedade civil na formulação e implementação de políticas, o acompanhamento e o monitoramento de programas e orçamento e a promoção de ações de educação permanente, dentre outros.

Parágrafo único

dos municípios fluminenses adesos e o incentivo à adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), sistema público de governança que tem como metas formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9689 /2022