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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9689 de 20 de maio de 2022

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Art. 6º

As despesas decorrentes da presente Lei poderão ser custeadas com:

I

valores provenientes de superávits financeiros do orçamento;

II

recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa;

III

valores provenientes de Fundos Estaduais;

IV

acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros;

V

outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas a este Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9689 /2022