Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9689 de 20 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da presente Lei poderão ser custeadas com:
I
valores provenientes de superávits financeiros do orçamento;
II
recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa;
III
valores provenientes de Fundos Estaduais;
IV
acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros;
V
outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas a este Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.