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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9689 de 20 de maio de 2022

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Art. 5º

O selo "Mais Segurança Alimentar" poderá ser entregue anualmente através de cerimônia de apuração em data e local a serem determinados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Para fins de cumprimento deste artigo, o órgão competente do Poder Executivo poderá criar uma comissão julgadora que deverá contar necessariamente com a participação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea-RJ.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9689 /2022