Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9689 de 20 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da presente Lei poderão ser custeadas com:
I
valores provenientes de superávits financeiros do orçamento;
II
recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa;
III
valores provenientes de Fundos Estaduais;
IV
acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros;
V
outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas a este Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.