Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9689 de 20 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O selo "Mais Segurança Alimentar" poderá ser entregue anualmente através de cerimônia de apuração em data e local a serem determinados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Para fins de cumprimento deste artigo, o órgão competente do Poder Executivo poderá criar uma comissão julgadora que deverá contar necessariamente com a participação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea-RJ.