Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9689 de 20 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O selo "Mais Segurança Alimentar" será concedido anualmente aos municípios que cumprirem os seguintes requisitos:
I
análise de sistemas de gestão intersetorial de políticas públicas, participativos e de articulação governamental para a implementação e execução das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional;
II
formulação e implementação de políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
III
integração dos esforços entre governo e sociedade civil na promoção do direito à alimentação;
IV
promoção do acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no município;
V
ações que vão desde o apoio à produção até à comercialização, distribuição e promoção do consumo de alimentos adequados e saudáveis como forma de garantir a efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada e o combate a todas as formas de má nutrição e/ou de desperdício de alimentos.
Parágrafo único
Poderá ser levada em conta a proporcionalidade entre a extensão dos requisitos acima e o quantitativo populacional dos municípios participantes.