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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9689 de 20 de maio de 2022

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Art. 4º

O selo "Mais Segurança Alimentar" será concedido anualmente aos municípios que cumprirem os seguintes requisitos:

I

análise de sistemas de gestão intersetorial de políticas públicas, participativos e de articulação governamental para a implementação e execução das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional;

II

formulação e implementação de políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;

III

integração dos esforços entre governo e sociedade civil na promoção do direito à alimentação;

IV

promoção do acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no município;

V

ações que vão desde o apoio à produção até à comercialização, distribuição e promoção do consumo de alimentos adequados e saudáveis como forma de garantir a efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada e o combate a todas as formas de má nutrição e/ou de desperdício de alimentos.

Parágrafo único

Poderá ser levada em conta a proporcionalidade entre a extensão dos requisitos acima e o quantitativo populacional dos municípios participantes.

Art. 4º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9689 /2022