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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9668 de 06 de maio de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DESTINAR VAGAS OCIOSAS A REFUGIADOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2022.


Art. 1º

Fica autorizado às instituições de ensino superior do Estado do Rio de Janeiro destinar parte das vagas ociosas de seus respectivos cursos de graduação e pós-graduação a refugiados domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Para fins do disposto nesta lei, entende-se como refugiados, além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aqueles compreendidos nas seguintes denominações:

I

reconhecidos na condição de refúgio;

II

solicitantes de refúgios;

III

portadores de visto humanitário;

IV

apátridas;

V

pessoas em situação de vulnerabilidade, que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas a deixar seu país de origem, por crise humanitária ou grave e generalizada violação de direitos humanos.

Art. 3º

As vagas previstas poderão ser preenchidas por processo de seleção específico, a ser estabelecido em edital próprio.

Art. 4º

As instituições de ensino superior poderão estabelecer um Programa de Formação Suplementar para estudantes abarcados nesta lei, visando proporcionar melhor adaptação, acolhimento, integração e inserção destes estudantes.

Parágrafo único

Com o objetivo de apoiar a integração destes estudantes, este Programa de Formação Suplementar poderá oferecer aulas de aprimoramento da Língua Portuguesa.

Art. 5º

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (ELERJ), fica autorizada a aderir ao programa instituído nesta Lei:

I

para oferecer aulas de aprimoramento da Língua Portuguesa para estudantes refugiados, solicitantes de refúgio, com visto humanitário ou apátridas;

II

para recrutar estudantes abarcados por esta Lei com vistas à realização de estágios na ELERJ;

III

para criar programas de interação cultural e de idiomas com os estudantes abarcados nesta Lei, que promova o recrutamento remunerado desses estudantes como conferencistas, instrutores ou palestrantes.

Art. 6º

As instituições de ensino superior poderão criar uma bolsa de auxílio para os estudantes refugiados de que trata esta Lei.

Art. 7º

Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) autorizada a instituir linha específica de financiamento de pesquisas para os estudantes abrangidos por esta Lei.

Parágrafo único

Fica autorizada a participação dos referidos estudantes no Programa de Apoio à Inserção de Pesquisadores em Empresas da FAPERJ.

Art. 8º

As instituições de ensino superior deverão comunicar aos órgãos competentes do Poder Executivo estadual o número de estudantes refugiados matriculados e de atendimentos humanitários, nos termos desta Lei.

Art. 9º

Caberá a cada instituição de ensino superior regulamentar o estabelecido nesta lei, resguardada a autonomia universitária.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9668 de 06 de maio de 2022