Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9668 de 06 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As instituições de ensino superior deverão comunicar aos órgãos competentes do Poder Executivo estadual o número de estudantes refugiados matriculados e de atendimentos humanitários, nos termos desta Lei.