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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9668 de 06 de maio de 2022

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Art. 8º

As instituições de ensino superior deverão comunicar aos órgãos competentes do Poder Executivo estadual o número de estudantes refugiados matriculados e de atendimentos humanitários, nos termos desta Lei.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9668 /2022