Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9668 de 06 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (ELERJ), fica autorizada a aderir ao programa instituído nesta Lei:
I
para oferecer aulas de aprimoramento da Língua Portuguesa para estudantes refugiados, solicitantes de refúgio, com visto humanitário ou apátridas;
II
para recrutar estudantes abarcados por esta Lei com vistas à realização de estágios na ELERJ;
III
para criar programas de interação cultural e de idiomas com os estudantes abarcados nesta Lei, que promova o recrutamento remunerado desses estudantes como conferencistas, instrutores ou palestrantes.