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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9668 de 06 de maio de 2022

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Art. 5º

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (ELERJ), fica autorizada a aderir ao programa instituído nesta Lei:

I

para oferecer aulas de aprimoramento da Língua Portuguesa para estudantes refugiados, solicitantes de refúgio, com visto humanitário ou apátridas;

II

para recrutar estudantes abarcados por esta Lei com vistas à realização de estágios na ELERJ;

III

para criar programas de interação cultural e de idiomas com os estudantes abarcados nesta Lei, que promova o recrutamento remunerado desses estudantes como conferencistas, instrutores ou palestrantes.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9668 /2022