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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9668 de 06 de maio de 2022

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Art. 7º

Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) autorizada a instituir linha específica de financiamento de pesquisas para os estudantes abrangidos por esta Lei.

Parágrafo único

Fica autorizada a participação dos referidos estudantes no Programa de Apoio à Inserção de Pesquisadores em Empresas da FAPERJ.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9668 /2022