Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9668 de 06 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As instituições de ensino superior poderão criar uma bolsa de auxílio para os estudantes refugiados de que trata esta Lei.
As instituições de ensino superior poderão criar uma bolsa de auxílio para os estudantes refugiados de que trata esta Lei.