Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9668 de 06 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado às instituições de ensino superior do Estado do Rio de Janeiro destinar parte das vagas ociosas de seus respectivos cursos de graduação e pós-graduação a refugiados domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.