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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9668 de 06 de maio de 2022

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Art. 1º

Fica autorizado às instituições de ensino superior do Estado do Rio de Janeiro destinar parte das vagas ociosas de seus respectivos cursos de graduação e pós-graduação a refugiados domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9668 /2022