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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9668 de 06 de maio de 2022

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Art. 4º

As instituições de ensino superior poderão estabelecer um Programa de Formação Suplementar para estudantes abarcados nesta lei, visando proporcionar melhor adaptação, acolhimento, integração e inserção destes estudantes.

Parágrafo único

Com o objetivo de apoiar a integração destes estudantes, este Programa de Formação Suplementar poderá oferecer aulas de aprimoramento da Língua Portuguesa.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9668 /2022