Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9668 de 06 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições de ensino superior poderão estabelecer um Programa de Formação Suplementar para estudantes abarcados nesta lei, visando proporcionar melhor adaptação, acolhimento, integração e inserção destes estudantes.
Parágrafo único
Com o objetivo de apoiar a integração destes estudantes, este Programa de Formação Suplementar poderá oferecer aulas de aprimoramento da Língua Portuguesa.