Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9668 de 06 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) autorizada a instituir linha específica de financiamento de pesquisas para os estudantes abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único
Fica autorizada a participação dos referidos estudantes no Programa de Apoio à Inserção de Pesquisadores em Empresas da FAPERJ.