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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9643 de 08 de abril de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SHIS-RJ), NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ), nos termos da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

Art. 2º

O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) terá os seguintes objetivos:

I

viabilizar, para a população hipossuficiente economicamente, o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável, garantida a prioridade da população residente da respectiva localidade;

II

implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação para a população hipossuficiente economicamente;

III

articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos estaduais que desempenham funções no setor da habitação;

IV

promover audiências públicas nas localidades de implementação dos projetos habitacionais, garantida a ampla participação de todos os segmentos públicos e privados regionais;

V

fixação de mecanismo de quotas para idosos, pessoas com deficiência, combinado com o critério de menor renda ou hipossuficiência econômica previsto nesta lei e residência local;

VI

função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada ao combate à especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e da propriedade, conjugando com o princípio fundamental de propriedade privada.

Art. 3º

O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) articulará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação estadual específica.

Art. 4º

A estruturação, a organização e a atuação do Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) observarão os seguintes princípios:

I

integração entre as políticas habitacionais federal, estadual e dos municípios fluminenses, bem como entre as demais políticas setoriais, especialmente de desenvolvimento urbano, preservação ambiental, mobilidade, inclusão social e infraestrutura local.

II

moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

III

democratização, descentralização, controle social e transparência dos processos decisórios relativos à política de habitação de interesse social;

IV

função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada ao combate à especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e da propriedade.

Art. 5º

A estruturação, a organização e a atuação do Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) observarão as seguintes diretrizes:

I

prioridades para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, prioritariamente residentes nas respectivas localidades, articulados com ações no âmbito federal e dos municípios fluminenses;

II

foco prioritário no incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

III

utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

IV

sustentabilidade econômica, social e ambiental dos programas e projetos implementados;

V

incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

VI

incentivo à pesquisa, à incorporação da inovação tecnológica e a formas alternativas de produção habitacional;

VII

adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas na área de habitação de interesse social;

VIII

fixação de mecanismo de quotas para idosos, pessoas com deficiência e famílias chefiadas por mulheres, combinado com o critério de menor renda ou hipossuficiência econômica previsto nesta Lei;

IX

incentivo à implementação dos diversos institutos tributários e financeiros pelos governos municipais, como o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo; contribuição de melhoria e incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

Art. 6º

O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) poderá ser integrado, entre outros, pelos seguintes entes:

I

Conselho Estadual de Habitação e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto nº 21.485, de 09 de junho de 1995;

II

Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006;

III

Companhia Estadual de Habitação (CEHAB);

IV

Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro (ITERJ);

V

Secretaria de Estado responsável pela implementação de políticas de desenvolvimento social e direitos humanos;

VI

Conselho Consultivo da Região Metropolitana, instituído pela Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018;

VII

Conselhos estaduais com atribuições relativas às políticas de desenvolvimento urbano, preservação ambiental, mobilidade e inclusão social;

VIII

Agências de fomento estaduais;

IX

Instituições universitárias estaduais.

Art. 7º

O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) poderá ser mantido com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º

A implementação desta Lei ocorrerá em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social e com o Sistema Nacional de Habitação, com as demais disposições contidas na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e com a legislação habitacional vigente no Estado do Rio de Janeiro, principalmente com o disposto na Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9643 de 08 de abril de 2022