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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9643 de 08 de abril de 2022

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Art. 4º

A estruturação, a organização e a atuação do Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) observarão os seguintes princípios:

I

integração entre as políticas habitacionais federal, estadual e dos municípios fluminenses, bem como entre as demais políticas setoriais, especialmente de desenvolvimento urbano, preservação ambiental, mobilidade, inclusão social e infraestrutura local.

II

moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

III

democratização, descentralização, controle social e transparência dos processos decisórios relativos à política de habitação de interesse social;

IV

função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada ao combate à especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e da propriedade.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9643 /2022