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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9643 de 08 de abril de 2022

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Art. 5º

A estruturação, a organização e a atuação do Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) observarão as seguintes diretrizes:

I

prioridades para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, prioritariamente residentes nas respectivas localidades, articulados com ações no âmbito federal e dos municípios fluminenses;

II

foco prioritário no incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

III

utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

IV

sustentabilidade econômica, social e ambiental dos programas e projetos implementados;

V

incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

VI

incentivo à pesquisa, à incorporação da inovação tecnológica e a formas alternativas de produção habitacional;

VII

adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas na área de habitação de interesse social;

VIII

fixação de mecanismo de quotas para idosos, pessoas com deficiência e famílias chefiadas por mulheres, combinado com o critério de menor renda ou hipossuficiência econômica previsto nesta Lei;

IX

incentivo à implementação dos diversos institutos tributários e financeiros pelos governos municipais, como o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo; contribuição de melhoria e incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9643 /2022