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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9643 de 08 de abril de 2022

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Art. 2º

O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) terá os seguintes objetivos:

I

viabilizar, para a população hipossuficiente economicamente, o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável, garantida a prioridade da população residente da respectiva localidade;

II

implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação para a população hipossuficiente economicamente;

III

articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos estaduais que desempenham funções no setor da habitação;

IV

promover audiências públicas nas localidades de implementação dos projetos habitacionais, garantida a ampla participação de todos os segmentos públicos e privados regionais;

V

fixação de mecanismo de quotas para idosos, pessoas com deficiência, combinado com o critério de menor renda ou hipossuficiência econômica previsto nesta lei e residência local;

VI

função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada ao combate à especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e da propriedade, conjugando com o princípio fundamental de propriedade privada.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9643 /2022